Os 10 pontos-chave: o que vai mudar na lei laboral
O acordo de concertação social alcançado introduz mudanças significativas na legislação laboral portuguesa. Veja a seguir tudo o que é alterado.
1. Pontes. Em 2012 e 2013 as empresas vão poder encerrar junto aos feriados (quando estes se celebram a uma terça ou quinta feiras) e descontar este dia nas férias dos trabalhadores. Mas não só. Em alternativa, o acordo prevê ainda que esta ponte possa ser sujeita a uma compensação futura a pedir ao trabalhador. Não se especifica qual pode ser esta compensação, admitindo-se que possa implicar trabalhar numa folga.
2. Feriados. Serão eliminados quatro feriados (dois civis e dois religiosos), tendo a escolha recaido sobre o Corpo de Deus, o 15 de Agosto, o 5 de Outubro e o 1 de Dezembro. Uma medida que fará com que Agosto e Outubro sejam os meses com mais dias úteis: 23.
3. Férias. É eliminada a majoração das férias em função da assiduidade, por considerar que esta medida vai ajudar a promover o relançamento económico e o eficiente funcionamento do mercado de trabalho. Assim, em vez de 25 dias, os trabalhadores terão 22 dias úteis de férias para marcar, aos quais terá ainda de descontar eventuais pontes. Esta medida só entra em vigor em 2013, porque o direito às férias vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano.
4. Banco de Horas. É criado o chamado banco de horas que permite a flexibilização da jornada de trabalho diário, possibilitando a posterior compensação de horas trabalhadas a mais ou a menos. Abrange todos os trabalhadores, independentemente do contrato de trabalho que possuem, seja por prazo determinado, seja indeterminado. Este sistema pode ser utilizado em momentos de fraca actividade empresarial, reduzindo a jornada normal de trabalho, mas sem redução de salário. O que fica é um crédito de horas passíveis de serem utilizadas quando a produção o justificar ou a actividade económica acelerar.
5. Indemnizações. O acordo de concertação social prevê que as novas regras para as indemnizações por cessação do contrato de trabalho só sejam aplicadas na totalidade aos contratos de trabalho celebrados depois de Novembro. Assim, os trabalhadores com contratos de trabalho celebrados antes de 1 de Novembro deste ano terão direito a uma compensação constituída por duas componentes: a primeira, relativa ao período de trabalho até 31 de Outubro de 2012, será contabilizada de acordo com a lei em vigor (30 dias por cada ano de antiguidade); e a segunda, relativa ao período a partir de 1 de Novembro de 2012, calculada de acordo com o regime aplicável aos novos contratos (20 dias por cada ano de casa).
As novas regras aplicam-se aos novos contratos de trabalho mas o Governo já tinha anunciado que seriam para estender a todos os contratos, embora respeitando os direitos adquiridos até à data da entrada em vigor da lei e com um limite máximo de 12 retribuições. Os contratos já com alguns anos, mas cuja antiguidade não permite ainda chegar ao tecto de 12 meses, terão a indemnização calculada de acordo com as duas fórmulas (30 ou 20 dias) até perfazerem aquele limite. Numa terceira fase o Governo terá de alinhar o valor das compensações pagas em Portugal com a média registada na União Europeia
6. Faltas. O acordo prevê que quando o trabalhador falte injustificadamente no dia ou meio dia antes ou a seguir ao fim de semana ou feriado perde a retribuição relativamente ao dia de descanso ou de feriado imediatamente anterior ou posterior.
7. Pagamento de feriados. Reduz para 50% com opção do empregador oferecer em alternativa um dia de descanso.
8. Subsídio de desemprego. Em determinadas situações (não especificadas) os trabalhadores podem acumular parte do subsídio de desemprego com o salário se este for inferior ao valor da prestação social. Esta acumulação será de 50% nos primeiros seis meses e 25% nos seis meses seguintes. Se o contrato não for renovado, a pessoa regressa ao subsídio, mas o valor pago a “mais” é-lhe descontado no período de atribuição.
9. Despedimentos. A antiguidade deixa de ser critério e as empresas poderão criar critérios seus, que se sobrepõem à lei. O empregador deixa também de ser obrigado a tentar encontrar posto compatível. Cai o critério da inadaptação pela introdução de novas tecnologias. Os restantes (quebra na produtividade, risco para segurança ou saúde ou avarias repetidas) ficam e são semelhantes aos que já existem atualmente na lei, ainda que possam ser usados mesmo que não tenham havido modificações na empresa. A proposta do Governo apenas obriga o empregador a assegurar formação profissional e um período de tempo para trabalhador se adaptar.
10. Fundo de Compensação. O empregador desconta um máximo de 1% do salário base e diuturnidades do trabalhador. Este fundo será usado para pagar o valor remanescente da compensação devida ao trabalhador.
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